Código de Conduta do Fornecedor

CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR

A seguir, você encontrará as diretrizes e normas mínimas, não negociáveis, que a BHUB exige de todo e qualquer fornecedor que com ela mantêm ou pretende manter relações negociais, a fim de assegurar o mais elevado padrão de integridade, ética e governança:

 

1. Objetivo

O Código de Conduta do Fornecedor da BHUB baseia-se em suas políticas, diretrizes e regras internas e tem como objetivo estabelecer as normas mínimas, não negociáveis, que a BHUB exige dos seus Fornecedores, a fim de manter o mais elevado padrão de integridade, ética e governança na condução dos seus negócios e de suas operações.

 

2. Abrangência

A observância dessas diretrizes e normas é obrigatória e reflete a Governança Corporativa no que tange à relação de Fornecedores com a BHUB, aplicando-se indistintamente a todos eles. Todos os Fornecedores que se relacionam ou se relacionarão com a BHUB devem cumprir as diretrizes e normas apresentadas neste e em demais documentos que regem a relação entre os Fornecedores e a BHUB.

Este Código de Conduta do Fornecedor encontra-se disponível nos canais oficiais da BHUB, dentre eles, o site e o portal interno de documentos, estando acessível a todos os interessados.

Os Fornecedores reconhecem e concordam que a BHUB poderá alterar o teor deste Código de Conduta do Fornecedor, a seu único e exclusivo critério, conforme a finalidade e a necessidade, ou, ainda, em razão de modificação da legislação aplicável vigente, cabendo aos Fornecedores e demais interessados consultá-lo periodicamente, em especial, quando acessarem os ambientes da BHUB.

 

3. Definições
  • Administração Pública: pode ser considerada como o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade. É, portanto, a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e eventuais outras constituições de descentralização administrativa).
  • Agente(s) Privado(s): pode ser considerado todo aquele que não exerce mandato, cargo, emprego ou função em órgãos e/ou entidades públicas, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
  • Agente(s) Público(s): agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entes públicos ou governamentais (art. 2º, Lei nº 8.429/92).
  • Atos lesivos à Administração Pública: (i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público ou a terceira pessoa a ele relacionada; (ii) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção; (iii) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; (iv) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (v) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; (vi) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (vii) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (viii) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; (ix) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou (x) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e (xi) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional (art. 5º, Lei nº 12.846/2013).
  • BHUB: BHUB SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.330.545/0001-06, com sede social na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Cardeal Arcoverde, nº 2365, Cj. 31, 32, 33, 34, Pinheiros, CEP 05.407-003, e/ou quaisquer outras sociedades filiadas, controladas, controladoras, coligadas e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
  • Conflito de interesse: na seara pública, é considerada uma situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (art. 3º, inciso I, Lei 12.813/2013). Na seara privada, pode ser considerada uma situação em que determinado profissional tem o poder de influenciar e/ou direcionar determinado resultado, assegurando um ganho e/ou benefício para si, algum membro próximo da família ou terceiro com o qual esteja envolvido, em detrimento da empresa na qual trabalha, dos clientes dessa empresa e/ou dos seus investidores.
  • Corrupção: pode ser compreendida, em termos gerais, como um desvio de conduta/poder, envolvendo interações com a Administração Pública e/ou com agentes públicos, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza. A corrupção, criminalmente tipificada, pode ser: 2.5.1 passiva, isto é, quando algum agente público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou, simplesmente, aceita a promessa de tal vantagem (art. 317, Decreto-Lei nº 2.848/40); ou 2.5.2 ativa, ou seja, quando qualquer particular oferece ou promete a algum agente público vantagem indevida a fim de auferir algum benefício em decorrência de ações e/ou omissões praticados pelo agente público em razão do seu ofício (art.333, Decreto-Lei nº 2.848/40).
  • Dado(s) Pessoal(ais): informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
    (Lei nº 13.709/2018).
  • Dado(s) Pessoal(ais) Sensível(eis): Dado Pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
  • Evento de Segurança ou Evento: Refere-se a qualquer atividade identificável que possa afetar
    a Segurança da Informação.
  • Fornecedor(es): pessoas físicas ou jurídicas que fornecem bens/produtos, prestam serviços, auxiliam no desempenho de atividades e/ou estabelecem parcerias com a BHUB, sem relação de emprego, incluindo-se eventuais subcontratados.
  • Incidente de Privacidade: refere-se a qualquer Incidente envolvendo violação de segurança de Dados Pessoais ou Dados Pessoais Sensíveis, podendo incluir acesso não autorizado e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos referidos dados, gerando riscos aos direitos e às liberdades dos Titulares dos Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis./li>
  • Incidente de Segurança da Informação ou Incidente: Refere-se a um Evento que cause ou que possua potencial de causar impacto negativo à integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos sistemas, redes, ou dados de uma empresa.
  • Informação(ões): quaisquer dados fornecidos pela BHUB, sejam eles Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, dados empresariais ou de qualquer outra natureza.
  • Leis de Proteção de Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis: significam as legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes ou que entrarão em vigor durante a vigência desta Política, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei Complementar no 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto no 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”).
  • Pessoa(s) Colaboradora(s): todos os empregados, administradores, dirigentes, gestores, estagiários e/ou aprendizes da BHUB, independentemente do cargo ou função exercidos.
  • Presentes: bens ou serviços oferecidos, dados ou trocados, que não configuram mera lembrança, de baixo valor econômico, distribuída de forma generalizada. Normalmente, os presentes são destinados a uma ou algumas pessoas específicas, em decorrência de uma relação comercial ou pessoal, ocasionada ou não por um evento especial ou data comemorativa.
  • Privacidade: é a disciplina responsável pela preservação do tratamento de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis conforme a finalidade, a adequação, a necessidade, o livre acesso, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação, a responsabilização e a prestação de contas, contribuindo para a garantia do sigilo (confidencialidade), da integridade e da disponibilidade dos referidos dados, de acordo com a LGPD.
  • Segurança da Informação: é a disciplina responsável pela preservação do sigilo (confidencialidade), da integridade e da disponibilidade de Informações.
  • Suborno ou propina: pode ser considerado o meio pelo qual se pratica a corrupção.
  • Titular(es) do(s) Dado(s) Pessoal(ais) e/ou Dado(s) Pessoal(ais) Sensível(eis): pessoa natural a quem se referem os Dados Pessoais ou Dados Pessoais Sensíveis que são objeto de tratamento.
  • Vantagem(ns) indevida(s): qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes, isto é, qualquer contrapartida ou benefício indevido, ainda que não econômico/patrimonial. Presentes, brindes, viagens, refeições, hospedagens, entretenimentos, oportunidades de trabalho ou até mesmo benefícios de baixo valor ou sem aparente valor podem constituir uma vantagem indevida se, em contrapartida, consistirem na obtenção de vantagem pessoal ou de negócio.

 

4. Aplicação

A aceitação deste Código de Conduta do Fornecedor é um pré-requisito para que todo e qualquer Fornecedor mantenha relações com a BHUB, sendo certo que as disposições aqui contidas constituem parte integrante e indissociável dos contratos firmados entre a BHUB e os Fornecedores.

Ao manter relações com a BHUB, os Fornecedores atestam a sua conformidade com as disposições contidas neste Código de Conduta do Fornecedor, bem como com as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores, afirmando o seu compromisso em executar as suas atividades de acordo com as referidas disposições e de acordo com a legislação aplicável vigente. Os Fornecedores responsabilizam-se, também, por garantir a conformidade de quaisquer eventuais subcontratados às disposições previstas em lei e neste Código de Ética e Conduta do Fornecedor.

 

5. Ética, transparência e integridade

Os Fornecedores devem incentivar a negociação e a competição justa, assegurando que cada decisão seja pautada nos princípios de equidade, concorrência e transparência, e com base no mais alto padrão de integridade, evidenciando valores éticos e responsabilidade na conduta dos negócios.

5.1. Combate à corrupção, a práticas de suborno, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

A BHUB rechaça qualquer conduta que promova, incentive, permita ou tolere a prática da corrupção, de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, bem como quaisquer atos relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Nesse sentido, devem os Fornecedores cumprir, integralmente, a legislação anticorrupção vigente, em especial, sem a estes se limitar, a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), o Decreto nº 11.129/2022 (“Regulamento da Lei Anticorrupção”) e a Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo”), além deste Código de Conduta do Fornecedor e as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores, responsabilizando-se, integral e exclusivamente, por quaisquer violações praticadas. Os Fornecedores cumprirão, ainda, a legislação aplicável vigente relativa a fornecimento de produtos, prestação de serviços, auxílio em atividades e/ou parcerias com a BHUB, incluindo, sem a elas se limitar, leis destinadas a prevenir práticas comerciais desleais, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB.

Os Fornecedores não devem se envolver em nenhuma forma de suborno ou propina, isto é, não devem oferecer, em hipótese alguma, vantagens indevidas, seja dinheiro ou qualquer outro tipo de vantagem, a Pessoas Colaboradoras ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, tampouco a Agentes Privados, Agentes Públicos e/ou terceira pessoa a eles relacionada, principalmente com a intenção de obter/manter negócios ou garantir qualquer vantagem imprópria em nome da BHUB.

Nesse sentido, a BHUB, em hipótese alguma, tolerará que Fornecedores recebam, prometam, ofereçam ou deem, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, nem tolerará que paguem, autorizem o pagamento, recebam, solicitem ou, de qualquer outra forma, incitem suborno ou propina, devendo os Fornecedores, inclusive, deixar de praticar qualquer outro ato considerado lesivo, principalmente, à Administração Pública, nacional ou estrangeira. Os Fornecedores não devem, também, em hipótese alguma, incitar seus funcionários, subcontratados, parceiros de negócios e/ou terceiros a infringir qualquer legislação vigente, em especial, aplicável à relação com a BHUB, incluindo, sem a estes se limitar, a Lei Anticorrupção, o Regulamento à Lei Anticorrupção e a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo.

Presentes, Brindes, Hospitalidades, favores, oportunidades de trabalho ou até mesmo benefícios de baixo valor ou sem aparente valor podem constituir uma vantagem indevida se, em contrapartida, consistirem na obtenção de vantagem pessoal ou de negócio, hipótese igualmente rechaçada pela BHUB. Nesse sentido, não devem os Fornecedores oferecer Brindes, Presentes, Hospitalidades ou quaisquer outras beneficies (incluindo oportunidades de emprego) a Pessoas Colaboradoras ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, tampouco a Agentes Privados, Agentes Públicos ou terceira pessoa a eles relacionada a fim de interferir no seu dever de lealdade, bem como em suas decisões e obrigações e/ou com o intuito de obter benefício próprio ou para a BHUB.

A BHUB não coaduna com ofertas a ou recebimento por parte de Agentes Públicos e/ou de terceiros que com eles se relacionam de Brindes, Hospitalidades, Presentes e/ou outras beneficies, ainda que desconfigurada pretensão de vantagem indevida, devendo os Fornecedores se absterem desse tipo de prática.

A oferta, direta ou indireta, por parte de Fornecedores, de Brindes, Hospitalidades e/ou Presentes às Pessoas Colaboradoras ou a quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, incluindo pessoas de relacionamento próximo, deve ser evitada. Caso realizada, observará os trâmites e limites corporativos internos, sendo vedada, de antemão, qualquer oferta que configure vantagem indevida ou cujas finalidades sejam escusas e/ou contrárias à legislação aplicável vigente.

Durante situações de negociação, avaliação contratual ou contratação, é proibido qualquer tipo de oferta de Brindes, Hospitalidades e/ou Presentes.

5.2. Conflito de interesses

Os Fornecedores devem se abster de participar de tomadas de decisão em que haja conflito de interesses, ainda que aparente, seja este de caráter comercial ou não, capazes de comprometer o julgamento independente das partes envolvidas. Nesse sentido, não devem os Fornecedores se envolver em negociações em que haja vínculos aptos a configurar potenciais situações de conflito de interesses, tais como, sem a estes se limitar, decorrentes de parentesco, relações com Agentes Públicos ou com terceiros a eles relacionados, dentre outros.

Os Fornecedores deverão, em razão do aqui disposto, reportar, imediatamente, à BHUB, por meio dos seus canais oficiais de comunicação, constantes deste Código de Conduta do Fornecedor: (i) qualquer situação que possa suscitar um conflito de interesses; e (ii) situações em que Pessoas Colaboradoras da BHUB ou terceiros que com ela se relacionam possuam algum tipo de participação na atividade do Fornecedor ou alguma ligação econômica com o mesmo.

5.3. Medidas de controle

Os Fornecedores devem dispor de mecanismos e controles adequados suficientes para garantir a conformidade com a legislação aplicável vigente, bem como com os dispositivos deste Código de Conduta do Fornecedor e com as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores. Dentre os referidos sistemas e controles incluem-se, sem a eles se limitar, políticas, programas de conformidade fiscal, registros financeiros e contábeis, treinamentos, monitoramento, auditoria e canais, preferencialmente, anônimos, para denúncias/reclamações/sugestões.

Os Fornecedores devem manter registros precisos de quaisquer assuntos relacionados aos negócios firmados/executados entre eles e a BHUB, bem como entre eles e eventuais subcontratados, devendo, ainda, fornecer quaisquer desses registros, sempre que solicitado pela BHUB.

 

6) Direitos Humanos, trabalho e meio ambiente

A BHUB preza pela efetividade dos Direitos Humanos, pela proteção ao meio ambiente e por ambientes de trabalho saudáveis, seguros e em conformidade com a legislação aplicável vigente. Nesse sentido, devem os Fornecedores adotar medidas aptas a assegurar práticas condizentes com os Direitos Humanos e com a garantia de um ambiente sustentável, inclusivo, seguro e saudável em suas interrelações, pautando-se em princípios e práticas reconhecidos nacional e internacionalmente.

6.1. Trabalho, saúde e segurança

Os Fornecedores devem respeitar a legislação vigente, aplicável às relações de trabalho, em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil (“Constituição”), de 1988, e as leis trabalhistas, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB.

Os Fornecedores devem formalizar devidamente os contratos de trabalho de seus funcionários, obedecendo às jornadas de trabalho previstas em lei, remunerando-os adequadamente, pagando eventuais horas extras, quando aplicável, e assegurando pausas, períodos de descanso, férias, licenças, dentre outros. Os Fornecedores devem, ainda, respeitar os parâmetros legais no tocante a salários e benefícios, inclusive, eventuais acordos/contratos coletivos da categoria, não sendo permitido/tolerado, em hipótese alguma, qualquer forma de discriminação nas práticas de empregabilidade e de remuneração, nem, tampouco, descontos indevidos nas folhas de pagamento. Devem, também, os Fornecedores disponibilizar a seus funcionários mecanismos efetivos para a realização de queixas ou denúncias, inclusive de forma anônima, coibindo qualquer forma de retaliação a funcionários que estejam cooperando com algum tipo de investigação interna ou junto às autoridades oficiais.

Em hipótese alguma, devem os Fornecedores permitir ou tolerar (i) a utilização de trabalho infantil, à exceção do menor aprendiz, respeitados os termos e condições previstos na Constituição e na legislação específica; (ii) o trabalho forçado ou involuntário, incluindo o trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo.

Os Fornecedores devem respeitar o direito legal de livre associação dos funcionários, bem como o direito legal de estes se filiarem ou não a algum sindicato, ou, até mesmo, de formarem sindicatos e se envolverem em negociações coletivas.

Os Fornecedores não devem adotar qualquer postura discriminatória, com base em raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política ou qualquer outro fator de diferenciação. Os Fornecedores devem, inclusive, manter e aplicar políticas e medidas contra assédio moral ou sexual, discriminação e outras formas atentatórias à dignidade da pessoa humana, promovendo a diversidade e propiciando oportunidades iguais, bem como tratamento justo a todos os seus funcionários.

Os Fornecedores devem disponibilizar um local de trabalho seguro e saudável para os seus funcionários, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as leis de saúde e segurança vigentes, aplicáveis ao seu negócio.

Os Fornecedores devem estar preparados para situações de emergência. Isto inclui procedimentos de aviso e de evacuação de trabalhadores, treinamentos e simulações de situações emergenciais, bem como materiais de primeiros socorros apropriados, equipamentos de detecção e combate a incêndios adequados e meios de evacuação eficientes.

É de total e exclusiva responsabilidade dos Fornecedores quaisquer violações à legislação aplicável vigente, em especial, sem a esta se limitar, à legislação trabalhista e às obrigações assumidas junto à BHUB.

6.2. Meio ambiente

Os Fornecedores se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas a ele danosas, adotando medidas sustentáveis em suas operações, abstendo-se de quaisquer práticas que possam lhe causar danos, bem como executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais e municipais, aplicáveis ao tema, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 6.938/81 (“Política Nacional do Meio Ambiente”), à Lei nº 9.605/98 (“Lei dos Crimes Ambientais”) e à Lei nº 12.305/10 (“Política Nacional de Resíduos Sólidos”), assim como às demais normas relacionadas ao gerenciamento, manuseio e descarte adequado dos resíduos sólidos, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB. Os Fornecedores devem, sempre que possível, promover o retorno desses bens ao ciclo produtivo, sob a forma de reciclagem, coleta seletiva, reuso, dentre outras medidas.

Todos os produtos fornecidos e serviços prestados pelos Fornecedores à BHUB devem satisfazer as normas de qualidade e segurança exigidas por lei, bem como os requisitos de qualidade estabelecidos pela BHUB.

 

7) Confidencialidade, Segurança da Informação e Privacidade

A confidencialidade, Segurança da Informação e Privacidade são essenciais à BHUB e aos seus negócios. Nesse sentido, devem os Fornecedores adotar todas as medidas técnicas, administrativas e organizacionais necessárias e adequadas à segurança, salvaguarda e preservação de toda e qualquer Informação a que venham a ter acesso em razão da relação estabelecida com a BHUB, em especial, sem a estes se limitar, Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis e Informações confidenciais. Dentre tais medidas, incluem-se as seguintes, a elas não se limitando:

  • Observar a legislação vigente, em especial, sem a estas se limitar, a lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e a lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB;
  • Utilizar as Informações recebidas somente de acordo com o quantum necessário ao bom cumprimento das atividades decorrentes da sua relação com a BHUB, observando, para tanto, as finalidades estabelecidas no momento da coleta;
  • Assegurar a inviolabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade das Informações, em especial, Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis fornecidos pela BHUB, de modo a protegê-los contra o uso indevido, a destruição acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação/difusão ou o acesso não autorizado, de acordo com a técnica atual e as boas práticas de governança;
  • Assegurar que Informações fornecidas pela BHUB não sejam expostas de forma indevida a quem não precisa acessá-las;
  • Prestar auxílio à BHUB, nos limites das obrigações assumidas e impostas pela LGPD ou por qualquer outra lei que venha a tratar do assunto, caso a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou qualquer outra autoridade governamental, ou, ainda, o Titular dos Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis requeira esclarecimentos quanto à conformidade do tratamento de seus dados com a LGPD, na medida em que tais Informações encontrem-se de posse do Fornecedor ou de terceiro que lhe assista nas atividades de tratamento dos referidos dados;
  • Utilizar somente softwares e aplicações confiáveis e de boa procedência, em conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela BHUB;
  • Realizar cópias de segurança dos dados recebidos;
  • Implantar mecanismos adequados e atuais à prevenção de ciberataques, invasões e vazamentos de Informações (firewalls, configurações do navegador, gestão de acessos, antivírus, entre outros), em conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela BHUB;
  • Fazer uso adequado, de acordo com as diretrizes e limites previamente acordados, de eventuais equipamentos disponibilizados pela BHUB (notebooks, celulares, tablets e qualquer outro dispositivo corporativo);
  • Realizar e participar de treinamentos referentes à Segurança da Informação, Privacidade e proteção de dados;
  • Comunicar à BHUB, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre eventuais Incidentes envolvendo Informações e Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis tratados em razão da relação estabelecida com a BHUB, informando, minimamente, sobre data e hora do ocorrido, relação dos dados e dos titulares afetados, natureza e alcance dos impactos, e medidas mitigadoras adotadas, sem prejuízo de comunicar à BHUB, no mesmo prazo, sobre vazamentos envolvendo demais Informações, em especial, confidenciais, fornecidas pela BHUB.

Os Fornecedores devem, ainda, impedir qualquer acesso ou uso indevido, roubo, fraude e/ou divulgação imprópria das Informações fornecidas pela BHUB, assegurando a sua inviolabilidade, confidencialidade, disponibilidade e integridade.

Em caso de subcontratação, quando assim, prévia e expressamente, acordado entre a BHUB e o(s) Fornecedor(es), o compartilhamento de Informações confidenciais e/ou relativas a Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis com o subcontratado será feita no limite do estritamente necessário à execução das atividades assumidas junto à BHUB, sendo certo que deverão ficar, em qualquer caso, restritos apenas às pessoas autorizadas para tanto.

São consideradas condutas inadequadas para a Segurança da Informação e Privacidade:

  • Divulgar a terceiros, inclusive por meio de mídias e/ou redes sociais Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, Informações confidenciais, logomarcas ou qualquer outro tipo de informação fornecida pela BHUB, sem sua prévia ciência e autorização;
  • Fornecer a concorrentes quaisquer Informações pertinentes à BHUB, a seus clientes, investidores, parceiros ou a quaisquer pessoas a ela relacionadas, em especial, Informações privilegiadas, aptas a gerar vantagem indevida e a prejudicar os seus negócios;
  • Realizar transferências internacionais e compartilhamentos de Informações fornecidos pela BHUB, em especial, sem a estes se limitar, Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis, sem sua prévia ciência e autorização;
  • Utilizar, produzir ou reproduzir softwares piratas ou violar a legislação vigente no uso de recursos tecnológicos ou no tratamento de dados;
  • Utilizar as Informações fornecidas pela BHUB para finalidades outras que não as estabelecidas no momento da coleta, sem a sua prévia ciência e aprovação;
  • Manter cópias de arquivos de propriedade da ou disponibilizados pela BHUB sem sua expressa autorização ou sem fundamento legal que justifique o seu armazenamento;
  • Realizar engenharia reversa e/ou tentar desabilitar, anular ou ignorar controles de segurança da informação (outros firewalls, configurações do navegador, acesso privilegiado, antivírus e exclusão de logs de sistema, entre outros) em eventuais sistemas e equipamentos disponibilizados pela BHUB;
  • Utilizar sistemas e equipamentos eventualmente disponibilizados pela BHUB:
    • Para acessar, armazenar ou compartilhar intencionalmente qualquer conteúdo que:
      • Descumpra a legislação nacional ou internacional;
      • Tenha natureza pornográfica, obscena e/ou sexualmente explícita;
      • Incite violência, qualquer tipo de intolerância ou discriminação, ódio, ou promovam o terrorismo;
      • Seja difamatório, calunioso ou prejudique a imagem de qualquer pessoa ou entidade, bem como seus respectivos bens ou serviços.
    • Para instalar softwares sem a devida homologação da BHUB, incluindo-se, dentre outros, aplicativos de uso privado/pessoal, tais como, sem a estes se limitar, contas de banco e redes sociais.

 

8) Responsabilidades e penalidades

É dever dos Fornecedores ler, compreender e aplicar este Código de Ética e Conduta do Fornecedor e demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores na execução de suas atividades, em especial, no fornecimento de produtos, na prestação de serviços, no auxílio em atividades e/ou em parcerias com a BHUB.

Se algum Fornecedor violar este Código de Conduta do Fornecedor e/ou demais diretrizes da BHUB destinadas a Fornecedores estará sujeito às penalidades previstas em contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

 

9) Canal de Compliance

Para reportar à BHUB situações envolvendo conflito de interesses ou outros temas tratados neste Código de Conduta do Fornecedor, acesse: Canal de Denúncias.

Este Código de Conduta do Fornecedor foi modificado pela última vez em 28 de março de 2024.

CÓDIGO DE CONDUTA DO FORNECEDOR

A seguir, você encontrará as diretrizes e normas mínimas, não negociáveis, que a BHUB exige de todo e qualquer fornecedor que com ela mantêm ou pretende manter relações negociais, a fim de assegurar o mais elevado padrão de integridade, ética e governança:

 

1. Objetivo

O Código de Conduta do Fornecedor da BHUB baseia-se em suas políticas, diretrizes e regras internas e tem como objetivo estabelecer as normas mínimas, não negociáveis, que a BHUB exige dos seus Fornecedores, a fim de manter o mais elevado padrão de integridade, ética e governança na condução dos seus negócios e de suas operações.

 

2. Abrangência

A observância dessas diretrizes e normas é obrigatória e reflete a Governança Corporativa no que tange à relação de Fornecedores com a BHUB, aplicando-se indistintamente a todos eles. Todos os Fornecedores que se relacionam ou se relacionarão com a BHUB devem cumprir as diretrizes e normas apresentadas neste e em demais documentos que regem a relação entre os Fornecedores e a BHUB.

Este Código de Conduta do Fornecedor encontra-se disponível nos canais oficiais da BHUB, dentre eles, o site e o portal interno de documentos, estando acessível a todos os interessados.

Os Fornecedores reconhecem e concordam que a BHUB poderá alterar o teor deste Código de Conduta do Fornecedor, a seu único e exclusivo critério, conforme a finalidade e a necessidade, ou, ainda, em razão de modificação da legislação aplicável vigente, cabendo aos Fornecedores e demais interessados consultá-lo periodicamente, em especial, quando acessarem os ambientes da BHUB.

 

3. Definições
  • Administração Pública: pode ser considerada como o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade. É, portanto, a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e eventuais outras constituições de descentralização administrativa).
  • Agente(s) Privado(s): pode ser considerado todo aquele que não exerce mandato, cargo, emprego ou função em órgãos e/ou entidades públicas, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
  • Agente(s) Público(s): agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em entes públicos ou governamentais (art. 2º, Lei nº 8.429/92).
  • Atos lesivos à Administração Pública: (i) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público ou a terceira pessoa a ele relacionada; (ii) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção; (iii) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; (iv) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (v) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; (vi) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (vii) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (viii) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; (ix) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou (x) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e (xi) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional (art. 5º, Lei nº 12.846/2013).
  • BHUB: BHUB SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.330.545/0001-06, com sede social na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Cardeal Arcoverde, nº 2365, Cj. 31, 32, 33, 34, Pinheiros, CEP 05.407-003, e/ou quaisquer outras sociedades filiadas, controladas, controladoras, coligadas e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
  • Conflito de interesse: na seara pública, é considerada uma situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública (art. 3º, inciso I, Lei 12.813/2013). Na seara privada, pode ser considerada uma situação em que determinado profissional tem o poder de influenciar e/ou direcionar determinado resultado, assegurando um ganho e/ou benefício para si, algum membro próximo da família ou terceiro com o qual esteja envolvido, em detrimento da empresa na qual trabalha, dos clientes dessa empresa e/ou dos seus investidores.
  • Corrupção: pode ser compreendida, em termos gerais, como um desvio de conduta/poder, envolvendo interações com a Administração Pública e/ou com agentes públicos, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza. A corrupção, criminalmente tipificada, pode ser: 2.5.1 passiva, isto é, quando algum agente público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou, simplesmente, aceita a promessa de tal vantagem (art. 317, Decreto-Lei nº 2.848/40); ou 2.5.2 ativa, ou seja, quando qualquer particular oferece ou promete a algum agente público vantagem indevida a fim de auferir algum benefício em decorrência de ações e/ou omissões praticados pelo agente público em razão do seu ofício (art.333, Decreto-Lei nº 2.848/40).
  • Dado(s) Pessoal(ais): informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável
    (Lei nº 13.709/2018).
  • Dado(s) Pessoal(ais) Sensível(eis): Dado Pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
  • Evento de Segurança ou Evento: Refere-se a qualquer atividade identificável que possa afetar
    a Segurança da Informação.
  • Fornecedor(es): pessoas físicas ou jurídicas que fornecem bens/produtos, prestam serviços, auxiliam no desempenho de atividades e/ou estabelecem parcerias com a BHUB, sem relação de emprego, incluindo-se eventuais subcontratados.
  • Incidente de Privacidade: refere-se a qualquer Incidente envolvendo violação de segurança de Dados Pessoais ou Dados Pessoais Sensíveis, podendo incluir acesso não autorizado e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dos referidos dados, gerando riscos aos direitos e às liberdades dos Titulares dos Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis./li>
  • Incidente de Segurança da Informação ou Incidente: Refere-se a um Evento que cause ou que possua potencial de causar impacto negativo à integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos sistemas, redes, ou dados de uma empresa.
  • Informação(ões): quaisquer dados fornecidos pela BHUB, sejam eles Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, dados empresariais ou de qualquer outra natureza.
  • Leis de Proteção de Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis: significam as legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes ou que entrarão em vigor durante a vigência desta Política, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” ou “LGPD”), Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei Complementar no 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”) e Decreto no 7.962, de 15 de março de 2013 (“Decreto Comércio Eletrônico”).
  • Pessoa(s) Colaboradora(s): todos os empregados, administradores, dirigentes, gestores, estagiários e/ou aprendizes da BHUB, independentemente do cargo ou função exercidos.
  • Presentes: bens ou serviços oferecidos, dados ou trocados, que não configuram mera lembrança, de baixo valor econômico, distribuída de forma generalizada. Normalmente, os presentes são destinados a uma ou algumas pessoas específicas, em decorrência de uma relação comercial ou pessoal, ocasionada ou não por um evento especial ou data comemorativa.
  • Privacidade: é a disciplina responsável pela preservação do tratamento de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis conforme a finalidade, a adequação, a necessidade, o livre acesso, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação, a responsabilização e a prestação de contas, contribuindo para a garantia do sigilo (confidencialidade), da integridade e da disponibilidade dos referidos dados, de acordo com a LGPD.
  • Segurança da Informação: é a disciplina responsável pela preservação do sigilo (confidencialidade), da integridade e da disponibilidade de Informações.
  • Suborno ou propina: pode ser considerado o meio pelo qual se pratica a corrupção.
  • Titular(es) do(s) Dado(s) Pessoal(ais) e/ou Dado(s) Pessoal(ais) Sensível(eis): pessoa natural a quem se referem os Dados Pessoais ou Dados Pessoais Sensíveis que são objeto de tratamento.
  • Vantagem(ns) indevida(s): qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes, isto é, qualquer contrapartida ou benefício indevido, ainda que não econômico/patrimonial. Presentes, brindes, viagens, refeições, hospedagens, entretenimentos, oportunidades de trabalho ou até mesmo benefícios de baixo valor ou sem aparente valor podem constituir uma vantagem indevida se, em contrapartida, consistirem na obtenção de vantagem pessoal ou de negócio.

 

4. Aplicação

A aceitação deste Código de Conduta do Fornecedor é um pré-requisito para que todo e qualquer Fornecedor mantenha relações com a BHUB, sendo certo que as disposições aqui contidas constituem parte integrante e indissociável dos contratos firmados entre a BHUB e os Fornecedores.

Ao manter relações com a BHUB, os Fornecedores atestam a sua conformidade com as disposições contidas neste Código de Conduta do Fornecedor, bem como com as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores, afirmando o seu compromisso em executar as suas atividades de acordo com as referidas disposições e de acordo com a legislação aplicável vigente. Os Fornecedores responsabilizam-se, também, por garantir a conformidade de quaisquer eventuais subcontratados às disposições previstas em lei e neste Código de Ética e Conduta do Fornecedor.

 

5. Ética, transparência e integridade

Os Fornecedores devem incentivar a negociação e a competição justa, assegurando que cada decisão seja pautada nos princípios de equidade, concorrência e transparência, e com base no mais alto padrão de integridade, evidenciando valores éticos e responsabilidade na conduta dos negócios.

5.1. Combate à corrupção, a práticas de suborno, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

A BHUB rechaça qualquer conduta que promova, incentive, permita ou tolere a prática da corrupção, de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, bem como quaisquer atos relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Nesse sentido, devem os Fornecedores cumprir, integralmente, a legislação anticorrupção vigente, em especial, sem a estes se limitar, a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), o Decreto nº 11.129/2022 (“Regulamento da Lei Anticorrupção”) e a Lei nº 9.613/1998 (“Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo”), além deste Código de Conduta do Fornecedor e as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores, responsabilizando-se, integral e exclusivamente, por quaisquer violações praticadas. Os Fornecedores cumprirão, ainda, a legislação aplicável vigente relativa a fornecimento de produtos, prestação de serviços, auxílio em atividades e/ou parcerias com a BHUB, incluindo, sem a elas se limitar, leis destinadas a prevenir práticas comerciais desleais, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB.

Os Fornecedores não devem se envolver em nenhuma forma de suborno ou propina, isto é, não devem oferecer, em hipótese alguma, vantagens indevidas, seja dinheiro ou qualquer outro tipo de vantagem, a Pessoas Colaboradoras ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, tampouco a Agentes Privados, Agentes Públicos e/ou terceira pessoa a eles relacionada, principalmente com a intenção de obter/manter negócios ou garantir qualquer vantagem imprópria em nome da BHUB.

Nesse sentido, a BHUB, em hipótese alguma, tolerará que Fornecedores recebam, prometam, ofereçam ou deem, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, nem tolerará que paguem, autorizem o pagamento, recebam, solicitem ou, de qualquer outra forma, incitem suborno ou propina, devendo os Fornecedores, inclusive, deixar de praticar qualquer outro ato considerado lesivo, principalmente, à Administração Pública, nacional ou estrangeira. Os Fornecedores não devem, também, em hipótese alguma, incitar seus funcionários, subcontratados, parceiros de negócios e/ou terceiros a infringir qualquer legislação vigente, em especial, aplicável à relação com a BHUB, incluindo, sem a estes se limitar, a Lei Anticorrupção, o Regulamento à Lei Anticorrupção e a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo.

Presentes, Brindes, Hospitalidades, favores, oportunidades de trabalho ou até mesmo benefícios de baixo valor ou sem aparente valor podem constituir uma vantagem indevida se, em contrapartida, consistirem na obtenção de vantagem pessoal ou de negócio, hipótese igualmente rechaçada pela BHUB. Nesse sentido, não devem os Fornecedores oferecer Brindes, Presentes, Hospitalidades ou quaisquer outras beneficies (incluindo oportunidades de emprego) a Pessoas Colaboradoras ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, tampouco a Agentes Privados, Agentes Públicos ou terceira pessoa a eles relacionada a fim de interferir no seu dever de lealdade, bem como em suas decisões e obrigações e/ou com o intuito de obter benefício próprio ou para a BHUB.

A BHUB não coaduna com ofertas a ou recebimento por parte de Agentes Públicos e/ou de terceiros que com eles se relacionam de Brindes, Hospitalidades, Presentes e/ou outras beneficies, ainda que desconfigurada pretensão de vantagem indevida, devendo os Fornecedores se absterem desse tipo de prática.

A oferta, direta ou indireta, por parte de Fornecedores, de Brindes, Hospitalidades e/ou Presentes às Pessoas Colaboradoras ou a quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, que mantenham relação com a BHUB, incluindo pessoas de relacionamento próximo, deve ser evitada. Caso realizada, observará os trâmites e limites corporativos internos, sendo vedada, de antemão, qualquer oferta que configure vantagem indevida ou cujas finalidades sejam escusas e/ou contrárias à legislação aplicável vigente.

Durante situações de negociação, avaliação contratual ou contratação, é proibido qualquer tipo de oferta de Brindes, Hospitalidades e/ou Presentes.

5.2. Conflito de interesses

Os Fornecedores devem se abster de participar de tomadas de decisão em que haja conflito de interesses, ainda que aparente, seja este de caráter comercial ou não, capazes de comprometer o julgamento independente das partes envolvidas. Nesse sentido, não devem os Fornecedores se envolver em negociações em que haja vínculos aptos a configurar potenciais situações de conflito de interesses, tais como, sem a estes se limitar, decorrentes de parentesco, relações com Agentes Públicos ou com terceiros a eles relacionados, dentre outros.

Os Fornecedores deverão, em razão do aqui disposto, reportar, imediatamente, à BHUB, por meio dos seus canais oficiais de comunicação, constantes deste Código de Conduta do Fornecedor: (i) qualquer situação que possa suscitar um conflito de interesses; e (ii) situações em que Pessoas Colaboradoras da BHUB ou terceiros que com ela se relacionam possuam algum tipo de participação na atividade do Fornecedor ou alguma ligação econômica com o mesmo.

5.3. Medidas de controle

Os Fornecedores devem dispor de mecanismos e controles adequados suficientes para garantir a conformidade com a legislação aplicável vigente, bem como com os dispositivos deste Código de Conduta do Fornecedor e com as demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores. Dentre os referidos sistemas e controles incluem-se, sem a eles se limitar, políticas, programas de conformidade fiscal, registros financeiros e contábeis, treinamentos, monitoramento, auditoria e canais, preferencialmente, anônimos, para denúncias/reclamações/sugestões.

Os Fornecedores devem manter registros precisos de quaisquer assuntos relacionados aos negócios firmados/executados entre eles e a BHUB, bem como entre eles e eventuais subcontratados, devendo, ainda, fornecer quaisquer desses registros, sempre que solicitado pela BHUB.

 

6) Direitos Humanos, trabalho e meio ambiente

A BHUB preza pela efetividade dos Direitos Humanos, pela proteção ao meio ambiente e por ambientes de trabalho saudáveis, seguros e em conformidade com a legislação aplicável vigente. Nesse sentido, devem os Fornecedores adotar medidas aptas a assegurar práticas condizentes com os Direitos Humanos e com a garantia de um ambiente sustentável, inclusivo, seguro e saudável em suas interrelações, pautando-se em princípios e práticas reconhecidos nacional e internacionalmente.

6.1. Trabalho, saúde e segurança

Os Fornecedores devem respeitar a legislação vigente, aplicável às relações de trabalho, em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil (“Constituição”), de 1988, e as leis trabalhistas, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB.

Os Fornecedores devem formalizar devidamente os contratos de trabalho de seus funcionários, obedecendo às jornadas de trabalho previstas em lei, remunerando-os adequadamente, pagando eventuais horas extras, quando aplicável, e assegurando pausas, períodos de descanso, férias, licenças, dentre outros. Os Fornecedores devem, ainda, respeitar os parâmetros legais no tocante a salários e benefícios, inclusive, eventuais acordos/contratos coletivos da categoria, não sendo permitido/tolerado, em hipótese alguma, qualquer forma de discriminação nas práticas de empregabilidade e de remuneração, nem, tampouco, descontos indevidos nas folhas de pagamento. Devem, também, os Fornecedores disponibilizar a seus funcionários mecanismos efetivos para a realização de queixas ou denúncias, inclusive de forma anônima, coibindo qualquer forma de retaliação a funcionários que estejam cooperando com algum tipo de investigação interna ou junto às autoridades oficiais.

Em hipótese alguma, devem os Fornecedores permitir ou tolerar (i) a utilização de trabalho infantil, à exceção do menor aprendiz, respeitados os termos e condições previstos na Constituição e na legislação específica; (ii) o trabalho forçado ou involuntário, incluindo o trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo.

Os Fornecedores devem respeitar o direito legal de livre associação dos funcionários, bem como o direito legal de estes se filiarem ou não a algum sindicato, ou, até mesmo, de formarem sindicatos e se envolverem em negociações coletivas.

Os Fornecedores não devem adotar qualquer postura discriminatória, com base em raça, cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero, orientação sexual, estética pessoal, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política ou qualquer outro fator de diferenciação. Os Fornecedores devem, inclusive, manter e aplicar políticas e medidas contra assédio moral ou sexual, discriminação e outras formas atentatórias à dignidade da pessoa humana, promovendo a diversidade e propiciando oportunidades iguais, bem como tratamento justo a todos os seus funcionários.

Os Fornecedores devem disponibilizar um local de trabalho seguro e saudável para os seus funcionários, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as leis de saúde e segurança vigentes, aplicáveis ao seu negócio.

Os Fornecedores devem estar preparados para situações de emergência. Isto inclui procedimentos de aviso e de evacuação de trabalhadores, treinamentos e simulações de situações emergenciais, bem como materiais de primeiros socorros apropriados, equipamentos de detecção e combate a incêndios adequados e meios de evacuação eficientes.

É de total e exclusiva responsabilidade dos Fornecedores quaisquer violações à legislação aplicável vigente, em especial, sem a esta se limitar, à legislação trabalhista e às obrigações assumidas junto à BHUB.

6.2. Meio ambiente

Os Fornecedores se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas a ele danosas, adotando medidas sustentáveis em suas operações, abstendo-se de quaisquer práticas que possam lhe causar danos, bem como executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais e municipais, aplicáveis ao tema, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 6.938/81 (“Política Nacional do Meio Ambiente”), à Lei nº 9.605/98 (“Lei dos Crimes Ambientais”) e à Lei nº 12.305/10 (“Política Nacional de Resíduos Sólidos”), assim como às demais normas relacionadas ao gerenciamento, manuseio e descarte adequado dos resíduos sólidos, responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB. Os Fornecedores devem, sempre que possível, promover o retorno desses bens ao ciclo produtivo, sob a forma de reciclagem, coleta seletiva, reuso, dentre outras medidas.

Todos os produtos fornecidos e serviços prestados pelos Fornecedores à BHUB devem satisfazer as normas de qualidade e segurança exigidas por lei, bem como os requisitos de qualidade estabelecidos pela BHUB.

 

7) Confidencialidade, Segurança da Informação e Privacidade

A confidencialidade, Segurança da Informação e Privacidade são essenciais à BHUB e aos seus negócios. Nesse sentido, devem os Fornecedores adotar todas as medidas técnicas, administrativas e organizacionais necessárias e adequadas à segurança, salvaguarda e preservação de toda e qualquer Informação a que venham a ter acesso em razão da relação estabelecida com a BHUB, em especial, sem a estes se limitar, Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis e Informações confidenciais. Dentre tais medidas, incluem-se as seguintes, a elas não se limitando:

  • Observar a legislação vigente, em especial, sem a estas se limitar, a lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e a lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), responsabilizando-se por violações à referida legislação e às obrigações assumidas junto à BHUB;
  • Utilizar as Informações recebidas somente de acordo com o quantum necessário ao bom cumprimento das atividades decorrentes da sua relação com a BHUB, observando, para tanto, as finalidades estabelecidas no momento da coleta;
  • Assegurar a inviolabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade das Informações, em especial, Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis fornecidos pela BHUB, de modo a protegê-los contra o uso indevido, a destruição acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação/difusão ou o acesso não autorizado, de acordo com a técnica atual e as boas práticas de governança;
  • Assegurar que Informações fornecidas pela BHUB não sejam expostas de forma indevida a quem não precisa acessá-las;
  • Prestar auxílio à BHUB, nos limites das obrigações assumidas e impostas pela LGPD ou por qualquer outra lei que venha a tratar do assunto, caso a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou qualquer outra autoridade governamental, ou, ainda, o Titular dos Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis requeira esclarecimentos quanto à conformidade do tratamento de seus dados com a LGPD, na medida em que tais Informações encontrem-se de posse do Fornecedor ou de terceiro que lhe assista nas atividades de tratamento dos referidos dados;
  • Utilizar somente softwares e aplicações confiáveis e de boa procedência, em conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela BHUB;
  • Realizar cópias de segurança dos dados recebidos;
  • Implantar mecanismos adequados e atuais à prevenção de ciberataques, invasões e vazamentos de Informações (firewalls, configurações do navegador, gestão de acessos, antivírus, entre outros), em conformidade com os padrões de segurança estabelecidos pela BHUB;
  • Fazer uso adequado, de acordo com as diretrizes e limites previamente acordados, de eventuais equipamentos disponibilizados pela BHUB (notebooks, celulares, tablets e qualquer outro dispositivo corporativo);
  • Realizar e participar de treinamentos referentes à Segurança da Informação, Privacidade e proteção de dados;
  • Comunicar à BHUB, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre eventuais Incidentes envolvendo Informações e Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis tratados em razão da relação estabelecida com a BHUB, informando, minimamente, sobre data e hora do ocorrido, relação dos dados e dos titulares afetados, natureza e alcance dos impactos, e medidas mitigadoras adotadas, sem prejuízo de comunicar à BHUB, no mesmo prazo, sobre vazamentos envolvendo demais Informações, em especial, confidenciais, fornecidas pela BHUB.

Os Fornecedores devem, ainda, impedir qualquer acesso ou uso indevido, roubo, fraude e/ou divulgação imprópria das Informações fornecidas pela BHUB, assegurando a sua inviolabilidade, confidencialidade, disponibilidade e integridade.

Em caso de subcontratação, quando assim, prévia e expressamente, acordado entre a BHUB e o(s) Fornecedor(es), o compartilhamento de Informações confidenciais e/ou relativas a Dados Pessoais/Dados Pessoais Sensíveis com o subcontratado será feita no limite do estritamente necessário à execução das atividades assumidas junto à BHUB, sendo certo que deverão ficar, em qualquer caso, restritos apenas às pessoas autorizadas para tanto.

São consideradas condutas inadequadas para a Segurança da Informação e Privacidade:

  • Divulgar a terceiros, inclusive por meio de mídias e/ou redes sociais Dados Pessoais, Dados Pessoais Sensíveis, Informações confidenciais, logomarcas ou qualquer outro tipo de informação fornecida pela BHUB, sem sua prévia ciência e autorização;
  • Fornecer a concorrentes quaisquer Informações pertinentes à BHUB, a seus clientes, investidores, parceiros ou a quaisquer pessoas a ela relacionadas, em especial, Informações privilegiadas, aptas a gerar vantagem indevida e a prejudicar os seus negócios;
  • Realizar transferências internacionais e compartilhamentos de Informações fornecidos pela BHUB, em especial, sem a estes se limitar, Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis, sem sua prévia ciência e autorização;
  • Utilizar, produzir ou reproduzir softwares piratas ou violar a legislação vigente no uso de recursos tecnológicos ou no tratamento de dados;
  • Utilizar as Informações fornecidas pela BHUB para finalidades outras que não as estabelecidas no momento da coleta, sem a sua prévia ciência e aprovação;
  • Manter cópias de arquivos de propriedade da ou disponibilizados pela BHUB sem sua expressa autorização ou sem fundamento legal que justifique o seu armazenamento;
  • Realizar engenharia reversa e/ou tentar desabilitar, anular ou ignorar controles de segurança da informação (outros firewalls, configurações do navegador, acesso privilegiado, antivírus e exclusão de logs de sistema, entre outros) em eventuais sistemas e equipamentos disponibilizados pela BHUB;
  • Utilizar sistemas e equipamentos eventualmente disponibilizados pela BHUB:
    • Para acessar, armazenar ou compartilhar intencionalmente qualquer conteúdo que:
      • Descumpra a legislação nacional ou internacional;
      • Tenha natureza pornográfica, obscena e/ou sexualmente explícita;
      • Incite violência, qualquer tipo de intolerância ou discriminação, ódio, ou promovam o terrorismo;
      • Seja difamatório, calunioso ou prejudique a imagem de qualquer pessoa ou entidade, bem como seus respectivos bens ou serviços.
    • Para instalar softwares sem a devida homologação da BHUB, incluindo-se, dentre outros, aplicativos de uso privado/pessoal, tais como, sem a estes se limitar, contas de banco e redes sociais.

 

8) Responsabilidades e penalidades

É dever dos Fornecedores ler, compreender e aplicar este Código de Ética e Conduta do Fornecedor e demais diretrizes e regras da BHUB destinadas a Fornecedores na execução de suas atividades, em especial, no fornecimento de produtos, na prestação de serviços, no auxílio em atividades e/ou em parcerias com a BHUB.

Se algum Fornecedor violar este Código de Conduta do Fornecedor e/ou demais diretrizes da BHUB destinadas a Fornecedores estará sujeito às penalidades previstas em contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

 

9) Canal de Compliance

Para reportar à BHUB situações envolvendo conflito de interesses ou outros temas tratados neste Código de Conduta do Fornecedor, acesse: Canal de Denúncias.

Este Código de Conduta do Fornecedor foi modificado pela última vez em 28 de março de 2024.